Decisão TJSC

Processo: 5032872-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador: Turma, j. 19/05/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6975343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032872-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por DAK METAIS LTDA EPP e OUTROS em face da decisão monocrática do evento 39, DESPADEC1, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Em sua peça de inconformismo (evento 30, AGR_INT1), os agravantes sustentaram que, embora a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja, em princípio, para pessoas físicas, ela pode ser estendida a pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que demonstrada a necessidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial.

(TJSC; Processo nº 5032872-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma, j. 19/05/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6975343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032872-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por DAK METAIS LTDA EPP e OUTROS em face da decisão monocrática do evento 39, DESPADEC1, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Em sua peça de inconformismo (evento 30, AGR_INT1), os agravantes sustentaram que, embora a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC seja, em princípio, para pessoas físicas, ela pode ser estendida a pessoas jurídicas de pequeno porte, desde que demonstrada a necessidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial. Ainda, alegou que a penhora de R$5.200,30 do capital de giro de uma empresa de pequeno porte, em um processo de execução que busca um valor superior a R$500.000,00, é manifestamente desproporcional e excessivamente onerosa. Contrarrazões no evento 55, PET1. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o agravo interno é tempestivo, o preparo é dispensado (RITJSC, art. 293, parágrafo único), a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada. Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito À frente, essencial transcrever da decisão agravada, evitando-se tautologias (evento 39, DESPADEC1): Compulsando os autos, depreende-se que, por meio do Sisbajud (evento 40, DETSISPARTOT1), a empresa agravante sofreu constrição patrimonial na monta de R$5.200,30 (cinco mil e duzentos reais e trinta centavos). Com efeito, não consta dos autos qualquer indício mínimo de que a quantia constrita seria imprescindível para a continuidade da atividade empresarial, ônus da prova que incumbia aos agravantes, os quais, todavia, se limitaram a argumentar que não se pode ignorar a existência de acórdãos que versam sobre a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos, independentemente da origem (papel moeda, conta corrente ou poupança), exceto para obrigações alimentares, o que não é o caso em tela. Por corolário, conclui-se que a manutenção da penhora, ao menos no que diz respeito aos valores encontrados nas contas correntes de titularidade da empresa agravante, era mesmo a providência de rigor. Afinal, em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, há muito se sabe que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp n. 2.092.273/RN, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025). In casu, ao invés de os agravantes demonstrarem que, de fato, a quantia constrita é imprescindível ao exercício da atividade empresarial, estes se limitaram a reiterar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida às pessoas jurídicas, entendimento que, aliás, restou exarado no próprio decisum. De mais a mais, não é crível que a parte defenda a inviabilidade da penhora sob o argumento de que o valor constrito satisfará minimamente o crédito da exequente, notadamente se a irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não impede a constrição judicial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067500-18.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Portanto, não tendo aportado aos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido de que tal constrição, embora irrisória para o montante total da dívida, pode inviabilizar a continuidade das atividades da Dak Metais Ltda EPP, ônus que incumbia aos recorrentes, conclui-se que o desprovimento do reclamo era mesmo a providência de rigor. À luz de tais considerações, desprovejo o agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975343v12 e do código CRC 35aef7e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:55     5032872-66.2025.8.24.0000 6975343 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6975344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032872-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEFENDIDA A INVIABILIDADE DA PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO MÍNIMO DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA DE A QUANTIA PENHORADA SER INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE OBSTAR A CONSTRIÇÃO DETERMINADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975344v8 e do código CRC 19fa3c43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:55     5032872-66.2025.8.24.0000 6975344 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032872-66.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 154, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas